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13º Salário: trabalhador com contrato suspenso tem direito a receber?
A fim de evitar demissões durante a pandemia as empresas puderam adotar algumas medidas como a suspensão de contratos temporariamente e a redução jornada de trabalho e salários permitidos por meio do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, do Governo Federal.
Muitas conseguiram o objetivo de manter, de forma integral ou parcial as suas equipes, mas agora os reflexos de alguma dessas decisões começam a fazer efeitos para os brasileiros e, um dos principais pontos de discussão hoje está centrado sobre o pagamento do 13º salário.
O assunto já é debatido nos órgãos competentes da esfera federal com sindicatos e o Ministério do Trabalho pode se manifestar quanto ao pagamento com algumas mudanças ou não, conforme entendimento que venham a ter. Até então, as regras seguem conforme abaixo e cada situação deve ser analisada de forma mais específica.

Vamos conferir o que temos de informação até agora:
Primeiro, vamos recapitular o que é o 13º salário.
Implementado no Brasil em 1962, através da Lei 4.090/62, durante o mandato do então presidente João Goulart, o 13º salário é uma gratificação natalina onde, a cada mês trabalhado, o empregado tem direito ao recebimento extra correspondente a 1/12 (um doze avos) do seu salário. Assim, o valor dessa gratificação é o mesmo do salário mensal do empregado caso ele tenha mantido vínculo em carteira com a empresa por, pelo menos, 12 meses.
Basta apenas existir o vínculo em carteira entre empregado x empresa para se ter direito ao 13º salário?
Somente o vínculo empregado x empresa não garante a contagem de determinado mês nos cálculos do 13º salário. É necessário também que, dentro de determinado mês, o empregado tenha trabalhado pelo menos 15 dias.
No caso da pandemia, se aconteceu suspensão de contrato temporariamente, o 13º salário pode ser calculado integralmente?
Tudo vai depender de quantos dias o empregado teve de vínculo em carteira com a empresa durante o mês. Este é o ponto principal da questão. Se o empregado trabalhou menos do que 15 dias, este determinado mês não entra nos cálculos.
Exemplos:
a) com a suspensão iniciando em 1º de abril até 31 de maio, o empregado deixou de trabalhar por dois meses inteiros. Logo, estes dois meses não são computados no cálculo do 13º salário.
b) com a suspensão iniciando em 20 de abril até 31 de maio, o empregado trabalhou 19 dias no mês de abril. Assim, o mês de abril computa nos cálculos e o mês de maio segue não computando.
O funcionário vai ter algum prejuízo no caso de recebimento de seguro-desemprego por conta de caso da suspensão do contrato de trabalho?
Neste caso, o número de parcelas será conforme ele terá de direito referente ao período trabalhado.
Como ficam os cálculos do 13º salário quanto à redução da jornada de trabalho?
Segue a mesma linha da suspensão do contrato de trabalho, sendo que o valor será proporcional ao salário recebido no mês.
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