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Decreto nº 10.422: Prorrogada a redução da jornada de trabalho ou suspensão do contrato

O Governo Federal prorrogou o decreto que permite a suspensão dos contratos de trabalho e por mais um mês a redução de salários e carga horária de empregados através de publicação no Diário Oficial da União.

O referido decreto aumentou (em relação ao prazo anterior estabelecido pela Lei 14.020/2020) em 30 dias o prazo para redução da jornada/salário e em 60 dias o prazo para a suspensão do contrato de trabalho, conforme tabela abaixo:


Importante: na contagem do prazo máximo resultante da soma do acordo de redução e/ou suspensão (seja em períodos sucessivos ou intercalados), deve ser respeitado o prazo máximo da suspensão de 120 dias.

Com a prorrogação, qual a nova realidade?

Os prazos para acordos firmados (e a serem firmados) entre Empregadores e Empregados para fins dos Benefícios Emergenciais agora poderão ser acrescidos de mais:

30 dias para redução de jornada e salário, podendo chegar a 120 dias no total; ou

60 dias para suspensão do contrato de trabalho, podendo chegar a 120 dias no total.

Agora, a soma entre as duas não poderá ultrapassar o total de 120 dias.

E se minha empresa havia feito acordo de redução de jornada/salário com meus empregados, posso fazer a prorrogação?

Sim. O novo prazo poderá ser usado em novo acordo, desde que o período já utilizado seja computado na contagem. O acréscimo agora não poderá ultrapassar o limite máximo de 120 dias (juntando com o acordo que já tinha sido feito).

Assim, se o acordo inicial perdurou por 90 dias, o empregador/empregado terá mais 30 dias de benefício.


E para os casos de Suspensão de Contrato de Trabalho, como fica agora?

O novo prazo poderá ser usado em novo acordo, desde que o período já utilizado seja computado na contagem. O acréscimo não poderá ultrapassar o limite máximo de 120 dias.

Assim, se o acordo inicial de suspensão do contrato de trabalho perdurou por 60 dias, o empregador/empregado terá mais 60 dias de benefício.


Como pode ser feita essa suspensão?

A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 10 dias e que não seja excedido o prazo de 120 dias.


Minha empresa não aderiu quando o decreto foi aprovado. Mas agora preciso. Posso usufruir do benefício?

Sim. Caso não tenham aderido ao Programa, o Empregador e o Empregado poderão negociar e celebrar o primeiro acordo para redução e/ou suspensão. Este poderá ser de 30, 60, 90 ou até 120 dias, respeitada a disponibilidade orçamentária governamental.


Como posso fazer essa solicitação?

Os procedimentos para informação da suspensão e redução de jornada e salários permanecem os mesmos. É necessário, além de informar a suspensão/redução no eSocial é necessário fazer o cadastramento do trabalhador no portal https://servicos.mte.gov.br para solicitar o pagamento do benefício.


Possibilidade de recontratação

Também foi editada neste mês a Portaria 16.655/20, que autoriza empresas a recontratarem imediatamente funcionários demitidos durante o período de calamidade pública sem que isso configure fraude trabalhista.

A medida altera norma em vigência desde 1992 (Portaria 384/92), segundo a qual demitidos sem justa causa só podem ser readmitidos, após transcorrido o prazo de 90 dias. O descumprimento de tal previsão é considerado infração, conforme prevê a Lei 8.036/90. Neste período de retomada da economia em meio ou pós-pandemia, será possível fazer a contratação novamente antes deste prazo.


O time da Contex Digital está acompanhando todas as mudanças e possibilidades para ajudar as empresas nesse momento conturbado. Precisa fazer o pedido? Entre em contato com a gente!



Referências:

Decreto 10.422

Portaria 16.655/20

Lei 8.036/90

Matéria no site da Contex sobre a suspensão


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